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Jurisprudência

Termo jurídico que designa o conjunto das decisões sobre interpretações das leis feitas pelos tribunais de uma determinada jurisdição.

Banco Bradesco e rede de supermercado devem indenizar consumidor por ter inserido o seu nome indevidamente nos cadastros de inadimplentes


Data de Disponibilização: 23/01/2019

Data de Publicação:24/01/2019

Jornal: Diário da Justiça do Estado de SÃO PAULO

Página: 01821

Caderno: CADERNO 4 JUDICIAL 1ª INSTÂNCIA INTERIOR (3)

Local: DJSP - CADERNO 4 JUDICIAL 1ª INSTÂNCIA INTERIOR. SANTOS

Vara: 3ª Vara do Juizado Especial Cível

Publicação: EDITAL DE INTIMACAO DE ADVOGADOS RELACAO N 0007/2019

Processo 1024462-74.2017.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Civel - Obrigacao de Fazer / Nao Fazer - Vidal Victorino - Banco Bradescard S/A - - Supermercado Makro - Loja Santos - Diante do exposto, portanto, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE, para declarar a inexigibilidade do debito impugnado na inicial; bem como para condenar as res, solidariamente, a pagarem ao autor, a titulo de compensacao por danos morais, a quantia de R$ 9.980,00 (nove mil e novecentos e oitenta reais), atualizada monetariamente a partir da data da sentenca, com juros de mora de 1% ao mes a partir da data da citacao, nos termos do disposto no artigo 406 do Codigo Civil. Torno definitiva a tutela de urgencia deferida a fls. 40/41. Sem condenacao no pagamento de custas, despesas e honorarios advocaticios diante da gratuidade do procedimento em primeira instancia, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Em caso de recurso, cujo prazo para interposicao e de 10 (dez) dias, a contar da intimacao da presente (artigo 42, caput da Lei 9.099/95). Nos termos do artigo 54, paragrafo unico da Lei 9.099/95 e artigo 4°, paragrafo 2°, da Lei Estadual 11.608/2003 (alterado pela Lei Estadual 15.855/2015), o preparo recursal correspondera a R$ 521,88, a ser recolhido em guia DARE, codigo 230-6, em ate 48 horas apos a interposicao do recurso, salvo eventual hipotese de concessao ao recorrente dos beneficios da assistencia judiciaria gratuita. Servira a presente, assinada digitalmente, como mandado. P.R.I.C. - ADV: MATHEUS S DE MORAES (OAB 316256/SP), CAROLINA M MENDES (OAB 296392/SP), RICARDO G SIQUEIRA (OAB 260243/SP)

Carolina Marques Mendes - Advogada