Presente no Brasil desde 1822, a instituição do júri está prevista na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXVIII (http://bit.ly/JuriOQueE). Formado por um colegiado de sete cidadãos, que são escolhidos por sorteio, o júri tem por missão julgar crimes dolosos contra a vida. Além disso, nos julgamentos serão assegurados: a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos, a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Carolina Marques Mendes - Advogada