Como o próprio termo já denuncia, trata-se de uma rescisão que possui caráter eminentemente voluntário, devendo empregador e empregado concordarem com tal modalidade de dispensa em todos os seus termos.
Nessa modalidade de extinção do contrato de trabalho, o aviso prévio, se indenizado, é devido reduzido da metade do seu total. Da mesma forma, a multa rescisória sobre o FGTS, de 40%, passa a ser devida no percentual de 20%.
Relativamente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a movimentação da conta vinculada do trabalhador fica limitada a até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
Com respeito ao seguro desemprego, tal modalidade de extinção de contrato não autoriza o ingresso do trabalhador.
Já quanto às demais verbas trabalhistas, não há qualquer perda por parte do trabalhador, sendo todos os valores devidos na sua integralidade.
Carolina Marques Mendes - Advogada