Aplicado em decisões judiciais da esfera civil, o direito ao esquecimento encontra respaldo no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal, que trata da violação da honra e da imagem das pessoas, e no artigo 21 do Código Civil referente à inviolabilidade da vida privada.
Em decisão de 2018, o ministro Rogerio Schietti Cruz do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a essência dessa teoria também pode ser aplicada à esfera criminal e, com esse embasamento, reduziu a pena imposta a um réu ao afastar a avaliação de maus antecedentes decorrente de uma condenação por posse de drogas que transitou em julgado em 1991.“Não se pode tornar perpétua a valoração negativa dos antecedentes, nem perenizar o estigma de criminoso para fins de aplicação da reprimenda”, ressaltou o magistrado. Saiba mais sobre o caso em www.bit.ly/DireitoDeEsquecer
Carolina Marques Mendes - Advogada